Em pouco mais de quatro meses o Supremo decide o que é uma relação de emprego, o Senado decide a jornada e o Congresso fecha para as eleições. Estas são as frentes abertas e as perguntas que elas impõem.
verificação encerrada em 18 · 08 · 2026Todas as datas abaixo estão à frente. O que não for decidido até o recesso de dezembro atravessa a eleição e cai num Congresso de composição nova.
Seis perguntas que atravessam todas as frentes. Nenhuma delas tem resposta assentada, e todas podem mudar de estado antes do recesso.
A subordinação algorítmica é uma forma nova de subordinação jurídica, ou é a forma antiga que apenas trocou de suporte técnico?
Se for a antiga, o art. 3º da CLT basta. Se for nova, a lei que existe não a alcança, e a pergunta se desloca para o Legislativo.Se a forma do contrato pode afastar a proteção, o que resta do princípio da primazia da realidade?
É o núcleo do Tema 1.389. A Convenção 193 manda decidir pelos fatos, mas não cria presunção de vínculo. O Supremo terá de escolher qual das duas leituras adota.Quem deve julgar a alegação de fraude no contrato civil: a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum?
A PGR já se posicionou pela Justiça Comum. A resposta redefine o alcance do art. 114 da Constituição e o destino de vinte e quatro tribunais regionais.Depois do Tema 1.046, onde fica a fronteira dos direitos absolutamente indisponíveis?
O incidente 149 do TST põe a questão no seu ponto mais duro: norma coletiva pode ampliar a jornada em ambiente insalubre sem licença prévia?Reduzir a jornada por emenda constitucional adianta, se a forma de contratação pode ser trocada?
A PEC da 6x1 protege quem tem contrato de emprego. Não alcança quem foi contratado como pessoa jurídica ou como autônomo de plataforma.Por que o Judiciário brasileiro não tem sequer um código de assunto para trabalho em plataforma?
Decide-se em 27 de agosto o regime jurídico de uma categoria que o próprio sistema de informação do Judiciário ainda não sabe nomear.No Supremo Tribunal Federal
Tema 1.291. A fronteira externa do contrato de trabalho: a subordinação algorítmica preenche o requisito do art. 3º da CLT? Mais de dez mil processos aguardam a tese.
Retomada com o voto do relator, em julgamento conjunto do recurso da Uber e da reclamação da Rappi. Risco real de novo adiamento por pedido de vista ou destaque.
RE 1.446.336, rel. Fachin · Rcl 64.018, rel. Alexandre de MoraesVínculo reconhecido. Submissão das plataformas ao regime celetista e internalização da força de trabalho.
Categoria intermediária, à moda da parassubordinação europeia, com remessa ao Legislativo para o desenho do microssistema.
Vínculo afastado. Consagra-se o trabalho autônomo digitalmente mediado, e os processos sobrestados resolvem-se pela aplicação da tese.
como chegamos até aqui
A Uber interpõe recurso extraordinário contra decisão do TST que reconhecera o vínculo de uma motorista.
RE 1.446.336, rel. Edson FachinA Rappi ajuíza reclamação contra decisões da 4ª Turma do TRT3 e da 2ª Turma do TST, invocando cinco precedentes do Supremo.
Rcl 64.018 · ADC 48, ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725), ADI 5.835 MC, RE 688.223 (Tema 590)Repercussão geral reconhecida por unanimidade, em lote de vinte novos temas. Audiência pública concluída, com mais de cinquenta expositores.
Tema 1.291 da repercussão geralJulgamento aberto na primeira sessão de Fachin como presidente. Leitura dos relatórios e sustentações orais. Nenhum voto proferido.
Retirado de pauta por fato superveniente: a adoção da Convenção 193 da OIT. Intimação das partes e dos amici em cinco dias.
art. 933 do CPCAs manifestações divergem. Plataformas: a Convenção não cria presunção e tem caráter programático. ITF: o algoritmo exerce função de supervisor.
Tema 1.389. A fronteira interna do contrato: competência e ônus da prova na alegação de fraude, e licitude da contratação de pessoa jurídica ou de autônomo. É o tema de maior alcance dos dois.
A retomada depende da devolução da vista da Ministra Cármen Lúcia. Não consta da pauta divulgada de agosto. Enquanto isso, no TST a suspensão permanece integral.
ARE 1.532.603, Tema 1.389, rel. Gilmar MendesLicitude ampla e competência da Justiça Comum, com ônus da prova ao trabalhador. Efeito equivalente a uma reforma trabalhista por via judicial.
Licitude condicionada à ausência efetiva de subordinação, preservadas a competência trabalhista e o ônus do tomador.
Tese restritiva, com reafirmação da primazia da realidade.
como chegamos até aqui
Centenas de reclamações constitucionais cassam acórdãos de TRTs que reconheciam vínculo. Levantamento privado aponta 408 decisões pela competência da Justiça Comum.
Repercussão geral reconhecida, vencido Fachin. Dois dias depois, suspensão nacional de todos os processos: quase cinquenta mil ações paralisadas.
ARE 1.532.603, rel. Gilmar MendesJulgamento de mérito iniciado em plenário virtual e suspenso por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.
A suspensão não alcança ação de mero reconhecimento de vínculo sem contrato civil escrito. No mesmo mês, parecer da PGR pela licitude e pela competência da Justiça Comum.
Rcl 86.571/GOLevantamento parcial. Varas e TRTs voltam a julgar; após o acórdão regional o processo torna a ficar sobrestado.
Tema 1.232. Único dos três já julgado, e o que muda a prática forense desde já.
Toda inicial trabalhista passa a exigir o desenho do grupo econômico desde a propositura, com demonstração concreta dos requisitos. A discussão deixa de ser diferível para a execução.
RE 1.387.795, Tema 1.232, rel. Dias ToffoliRedirecionamento ainda cabe na sucessão empresarial e no abuso da personalidade jurídica, ressalvados coisa julgada, créditos satisfeitos e execuções findas.
art. 448-A da CLT · art. 50 do Código Civilcomo chegamos até aqui
Julgado por nove votos a dois, vencidos os Ministros Fachin e Alexandre de Moraes. Fixada tese em três partes.
RE 1.387.795, rel. Dias ToffoliNo Tribunal Superior do Trabalho
Em dois anos o Tribunal passou a fixar teses de observância obrigatória em escala industrial. Três incidentes concentram o que interessa ao semestre.
Norma coletiva pode ampliar a jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente? Opõe o art. 611-A, XIII, ao art. 60 da CLT, sob o crivo do Tema 1.046. Audiência pública realizada em 12 de março.
IRR 100225-49.2020.5.03.0041 · afetado ao Pleno em maio de 2025Cabe distinção à ADPF 324 e aos Temas 725 e 739 para reconhecer vínculo com o tomador em caso de fraude na terceirização? É o ponto de fricção mais agudo com o Supremo.
IncJulgRREmbRep 1848300-31.2003.5.09.0011, rel. Alexandre RamosIntervalo interjornada dos petroleiros em turnos de oito horas, também sob o Tema 1.046. Pode entrar na pauta do Pleno.
como chegamos até aqui
Alterações regimentais criam a reafirmação de jurisprudência, que confere força vinculante ao entendimento já pacificado.
art. 896-C da CLT · arts. 976 a 987 do CPCCancelamento de 36 enunciados, vigente desde 1º de julho. Caem, entre outras, as Súmulas 90, 277, 331 item I, 437, 444 e 449.
Resolução TST 225/2025 · DEJT n. 4253Duzentas e dezoito teses vinculantes e 73 incidentes afetados no ano, contra 20 teses em 2024. A tabela ultrapassa 300 teses obrigatórias.
Presidência do Ministro Vieira de Mello Filho, com foco em precedentes. Oito temas pacificados, entre eles um de origem pernambucana.
Tema 26, IRR 0000620-78.2021.5.06.0003No Congresso Nacional
PEC 221/2019. A maior alteração da jornada desde a Constituição de 1988. Aprovada na Câmara em maio, chegou à comissão há quatro dias.
Designação de relator na CCJ, ainda sem nome. A base defende relatoria própria para evitar alteração de mérito que force o retorno à Câmara. A oposição disputa a função.
Esforço concentrado, última janela deliberativa antes do primeiro turno. A proposta alternativa da oposição tramitará com o mesmo relator.
PEC 221/2019 · PEC 12/2026Sessenta dias após a promulgação, 42 horas semanais e escala 5x2. Quatorze meses após a promulgação, 40 horas. Vedada a redução salarial, inclusive de pisos.
alteração do art. 7º da ConstituiçãoPredomina no Senado a expectativa de votação apenas depois das eleições. A estratégia patronal noticiada é obter alteração que force o retorno à Câmara e adie a discussão.
como chegamos até aqui
Proposta do deputado Reginaldo Lopes, com 36 horas. Proposta da deputada Erika Hilton, com escala 4x3. A mobilização leva o tema à pauta.
PEC 221/2019 · PEC 8/2025A Câmara aprova em dois turnos: 472 a 22 e 461 a 19. Quarenta horas semanais, escala 5x2, sem redução salarial.
O texto chega ao Senado. No mesmo dia, e antes dele, é despachada à CCJ a proposta alternativa do senador Rogério Marinho, apoiada por quarenta senadores.
PEC 12/2026Após três encontros entre Lula e Alcolumbre, a PEC é finalmente despachada à CCJ, depois de dois meses e meio parada.
PLP 12/2024. A via legislativa que poderia dispensar a via judicial. Relatoria do deputado Augusto Coutinho, de Pernambuco.
Sem perspectiva de retomada antes das eleições. Se o Supremo afastar o vínculo em 27 de agosto, a pressão por uma terceira via legislativa retorna com força em 2027, e o desenho em disputa será o do texto hoje engavetado.
PLP 12/2024como chegamos até aqui
O Executivo envia o projeto com urgência, retirada em abril de 2024. Comissão especial com dezesseis reuniões e oitenta convidados.
O segundo substitutivo retira a tarifa mínima por entrega e os adicionais. Votação adiada a pedido do governo, com protestos em dez capitais, inclusive Recife. O relator declara o texto inviabilizado.
Análise acadêmica sustenta que o projeto formaliza a precariedade, com remuneração efetiva de cerca de oito reais por hora.
Unicamp, Texto para Discussão n. 498No plano internacional
Trabalho decente na economia de plataformas. Trinta e três artigos, lidos no texto autêntico. Não há versão autêntica em português.
O Supremo julgará com a Convenção como argumento, não como norma. O tratado admite a decisão judicial como meio da sua própria implementação, uma vez ratificado.
C193, art. 24, § 1Entra em vigor doze meses após o registro de duas ratificações. Para cada Membro posterior, doze meses da sua própria. Ainda não vigora no plano internacional.
C193, art. 27, § 2Mensagem do Executivo, decreto legislativo, ratificação e promulgação. A CUT defende que o Brasil esteja entre os primeiros a ratificar.
art. 49, I, e art. 84, VIII, da ConstituiçãoSessão do Conselho de Administração à qual foi remetida a Recomendação, que não chegou a ser adotada em Genebra por esgotamento do tempo de negociação.
o que o texto diz, e o que se disse errado sobre ele
Adotada por 406 votos a 8, com 36 abstenções, e voto favorável do Brasil. Primeiro instrumento internacional dedicado ao trabalho por plataformas.
ILC.114/Convenção n. 193Classificação correta quanto à existência ou inexistência de relação de emprego, guiando-se principalmente pelos fatos da execução do trabalho. Manda decidir pelos fatos e não cria presunção de vínculo.
C193, art. 9 · tradução livreProteção não menos favorável do que a de outros trabalhadores com a mesma classificação de vínculo. Nivela por dentro de cada categoria, não entre categorias.
Primeira disciplina vinculante da gestão algorítmica: informação prévia ao trabalhador e ao sindicato, explicação escrita das decisões adversas, revisão e envolvimento humano.
Não assegura salário mínimo independentemente da classificação: o piso é reservado aos empregados. E a Recomendação noticiada como acompanhante não foi adotada.
C193, art. 10, §§ 2 e 3Em acompanhamento
O que corre por fora dos dois temas de repercussão geral e ainda assim pesa no semestre.
Eleições gerais. Depois delas, Congresso de composição nova e agenda reaberta, com a reforma da jornada e a regulamentação das plataformas na fila.
Constam da pauta do Plenário itens sobre gratuidade de justiça no processo do trabalho, capital estrangeiro em plataformas digitais e transporte por aplicativo, no caso Buser.
como chegamos até aqui
A Câmara aprova o decreto legislativo relativo à Convenção 187 da OIT, sobre segurança e saúde no trabalho.
PDL 720/2024A medida provisória do FGTS e do saque-aniversário caduca sem conversão em lei. Os saques feitos na vigência permanecem válidos.
MP 1.331/2025O projeto que regulamenta a negociação coletiva no serviço público tem votação adiada, em disputa sobre exclusividade sindical.
PL 1893/2026 · Convenção 151 da OITPano de fundo, para quem quiser puxar a linha. Em trinta e dois anos, a intermediação de mão de obra passou de fraude presumida a forma lícita de organizar a produção, e a autonomia coletiva passou a poder afastar direitos legais. Sem esse arco, nada do que se decide em 2026 se entende.
O TST edita a Súmula 331, sucedendo a Súmula 256 de 1986. O item I declara ilegal a contratação por empresa interposta, formando-se vínculo com o tomador.
Súmula 331 do TSTAs Leis 13.429 e 13.467 alteram a Lei 6.019/1974 e admitem a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal. A lei contradiz a súmula.
Lei 6.019/1974, art. 4º-AÉ lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, mantida a responsabilidade subsidiária. O item I da Súmula 331 fica materialmente esvaziado.
ADPF 324, rel. Barroso · RE 958.252/MG, Tema 725, rel. FuxO entendimento é reafirmado em novo recurso com repercussão geral, com trânsito em julgado em março de 2019.
RE 791.932São constitucionais os acordos e convenções coletivas que afastam direitos trabalhistas, respeitados os absolutamente indisponíveis. Sete a dois, vencidos Fachin e Rosa Weber.
ARE 1.121.633, Tema 1.046, rel. Gilmar MendesSó então o TST cancela formalmente o item I da Súmula 331. Sete anos de sobrevida de um enunciado já esvaziado pelo Supremo.
Resolução TST 225/2025