UFPE · Faculdade de Direito do Recife · Teoria Geral do Direito do Trabalho e Direito Individual do Trabalho
Três formas de retirar trabalho do contrato de emprego: terceirização, pejotização, plataformização
Material de aula. Primeiro cada categoria é apresentada isoladamente, na mesma grade de análise. Depois se estabelecem as pontes que a lei, a dogmática, a jurisprudência e a estatística criam entre elas. Só então vem a crítica, que sem a distinção prévia não se sustenta.
Estado em 18 de agosto de 2026Falcão · CSJT/TRT9 · consulta diretaDataJud · CNJ · Portaria 160/2020
Advertência preliminar
Como ler este material
Procedência de cada afirmação
FP fonte primária: texto de lei, tese fixada, número colhido por consulta direta à base.
FS fonte secundária: notícia institucional, doutrina, repercussão em veículo especializado.
SD síntese própria: leitura, inferência, hipótese. Onde houver SD, há espaço legítimo para discordar.
Nenhuma citação foi fabricada.
Selos de status da jurisprudência
julgado tese fixada e vigente
pendente sem tese de mérito
pautado 27/08/2026 data designada
suspensão ordem de sobrestamento em vigor
Os selos valem para o dia 18 de agosto de 2026, data da coleta.
1
A chave de identificação
Antes de perguntar se é lícito, é preciso saber o que é. As três figuras se distinguem por uma pergunta só: quantas pessoas jurídicas existem entre quem trabalha e quem se apropria do trabalho, e quem exerce o comando.
Três advertências de uso
As figuras podem combinar-se. Plataforma que exige do entregador a abertura de CNPJ reúne as figuras B e C.
A chave é descritiva: identifica a forma, não decide a licitude. Esta depende sempre do artigo 9º da CLT e da prova produzida.
Cada figura tem precedente próprio no Supremo. Trocar a figura troca o precedente aplicável, e nisso consiste o erro examinado na seção 7. SD
Ordem de verificação, para prova e para petição
Quantos sujeitos figuram no contrato escrito?
Quantos sujeitos figuram na execução real?
Quem define preço, jornada, avaliação e sanção?
Quem é proprietário do instrumento de trabalho?
Quem suporta o risco da atividade?
Houve dispensa anterior seguida de recontratação sob outra forma?
A sexta pergunta remete à quarentena de dezoito meses, tratada na ponte 6.1: o único lugar em que a lei brasileira liga expressamente duas destas figuras.
2 · Figura A
Terceirização
Externalização de fase ou de função do processo produtivo a outra pessoa jurídica. O trabalho continua sob contrato de emprego; o que muda é quem ocupa o polo empregador.
Estrutura trilateral · três sujeitos, dois contratos de natureza distinta
O vínculo não desaparece: muda de titular
Quem contrata o serviço não é empregador. Quem é empregador não se apropria diretamente do resultado. A separação entre esses dois papéis é a definição da figura.
Operação econômica
Divisão do trabalho entre empresas. Reduz custo pela substituição do padrão normativo de uma categoria pelo de outra, e desloca a negociação coletiva para sindicato distinto do da atividade principal. SD
Sede normativa
FP
Lei 6.019/1974, art. 4º-A: transferência da execução de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal, a pessoa jurídica prestadora com capacidade econômica compatível. Redação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.
Art. 5º-A, § 5º: responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações do período da prestação.
Art. 5º-C e art. 5º-D: as duas quarentenas de dezoito meses. Ver ponte 6.1.
Súmula 331 do TST: superada quanto à ilicitude da terceirização de atividade-fim; subsiste no que trata de responsabilidade e de administração pública. SD
Precedente
julgado 30/08/2018 ADPF 324 e RE 958.252, Tema 725.
Tese: é lícita a terceirização, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. FS
Questão jurídica central
Não é a existência do vínculo, que é incontroversa, mas a atribuição de responsabilidade entre as duas empresas, e a licitude do arranjo. SD
Como se prova a ilicitude
Demonstrando intermediação de mão de obra em lugar de prestação de serviço especializado: pessoalidade e subordinação diretas ao tomador, prestadora sem estrutura própria, trabalhador integrado ao processo do tomador. SD
Rótulo próprio no DataJud
Existe e é populoso: 912.781 processos sob os rótulos de terceirização e tomador de serviços nos 24 TRTs e no TST. FP
Presença no Falcão
1.678.586 acórdãos empregam a palavra. Litigância de massa consolidada, três ordens de grandeza acima das demais figuras. FP
3 · Figura B
Pejotização
Conversão de quem trabalha em empresa. Não há terceiro interposto: há uma só relação, e o que se altera é a qualificação jurídica que se lhe dá.
Estrutura bilateral · um sujeito com duas personalidades
O polo empregador é suprimido, não deslocado
A mesma pessoa física comparece como parte contratante. O CNPJ não acrescenta sujeito algum à relação: subtrai um regime jurídico dela.
Por que não é terceirização
Na terceirização há duas empresas reais e um empregado de uma delas. Aqui a segunda empresa é o próprio trabalhador. Não há a quem imputar responsabilidade subsidiária, porque não existe empregador intermediário. Discute-se existência do vínculo, não repartição de responsabilidade. SD
Operação econômica
Transferência integral do custo social ao trabalhador, que passa a recolher tributo próprio, arcar com afastamento e férias e responder pelo risco. Não há ganho de especialização; há transferência de encargo. SD
Sede normativa
FP
CLT, art. 3º: elementos da relação de emprego. Art. 9º: nulidade dos atos praticados para desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
CLT, art. 442-B: a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. Dispositivo central da controvérsia.
Tipos contratuais próprios: Lei 11.442/2007, transportador autônomo de cargas; Lei 13.352/2016, parceria em salão de beleza; regime do microempreendedor individual.
Lei 6.019/1974, art. 5º-C: vedação de contratar como pessoa jurídica quem foi empregado nos dezoito meses anteriores. Ver ponte 6.1.
Precedentes
julgado 15/04/2020 ADC 48 e ADI 3.961: constitucionalidade da Lei 11.442/2007; preenchidos os requisitos legais, configura-se relação comercial de natureza civil. FS
julgado ADI 5.625: é constitucional o contrato de parceria em salão de beleza, e é nulo esse mesmo contrato quando utilizado para dissimular relação de emprego. A tese tem duas partes, e a segunda costuma ser omitida na citação. FS
pendentesuspensão desde abr/2025 Tema 1.389, ARE 1.532.603, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Três questões: licitude da contratação de autônomo ou de pessoa jurídica, inclusive para atividade-fim; competência para julgar a alegação de fraude; e distribuição do ônus da prova. FS
Questão jurídica central
Qualificação: a mesma relação é contrato civil ou contrato de emprego dissimulado. E, decorrência prática mais importante que a primeira, a quem incumbe provar. SD
Rótulo próprio no DataJud
Não existe. Verificado por agregação com expressão regular sobre o campo de assuntos em quatro acervos: não há rótulo para pejotização. O mais próximo é trabalhador autônomo não especificado, com 10.231 processos. A fraude não se declara na autuação. FP
Presença no Falcão
34.916 acórdãos, 34.027 sentenças e 8.906 decisões monocráticas. A categoria circula com intensidade, ainda que não exista na estatística. FP
4 · Figura C
Plataformização
Não é forma contratual, e por isso não se compara às duas anteriores no mesmo plano. É modo de organizar, controlar e apropriar trabalho, que pode revestir-se de qualquer forma contratual, inclusive das duas anteriores.
Estrutura bilateral com mediação técnica · o comando é programado
A subordinação não desaparece: muda de instrumento
Preço, distribuição da tarefa, avaliação e sanção passam a ser definidos por programa. O poder diretivo não se enfraquece por ser exercido assim: torna-se contínuo e menos visível.
O teste dogmático
Artigo 6º, parágrafo único, da CLT: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equiparam-se aos pessoais e diretos. O dispositivo aparece em 88% dos 93 acórdãos que tratam de gerenciamento algorítmico. É o eixo real da fundamentação. FP
Operação econômica
Apropriação do trabalho sem contratação, por controle da infraestrutura e da informação. Remuneração por tarefa, disponibilidade transferida ao trabalhador, risco externalizado, disciplina exercida por bloqueio. SD
Sede normativa
FP
CLT, art. 6º, parágrafo único.
Lei 12.009/2009 e Lei 14.297/2022, quanto a motofretistas e entregadores.
Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada em 12/06/2026, primeira norma internacional específica sobre trabalho em plataformas. Ainda não incorporada. FS
Precedente
pendentepautado 27/08/2026
Tema 1.291, RE 1.446.336, relatoria do Ministro Edson Fachin. Reconhecimento de vínculo entre motorista de aplicativo e a empresa que administra a plataforma. Será julgado em conjunto com a Rcl 64.018, da Rappi. FS
Não há suspensão nacional própria deste tema. Em agosto de 2025 assentou-se que as causas de plataforma não estão abrangidas pela suspensão do Tema 1.389. FS
Questão jurídica central
Se o comando programado satisfaz a subordinação do artigo 3º da CLT, lido com o artigo 6º, parágrafo único. É questão de qualificação, como na pejotização, mas o objeto da prova é diverso: não o instrumento contratual, e sim o funcionamento do programa. SD
Rótulo próprio no DataJud
Existe desde pouco e é quase vazio: o assunto 13755, trabalho sob aplicativos e plataformas digitais, reúne 479 processos em todo o país e só começa a ser usado em 2023. Nenhum rótulo para uberização, motorista de aplicativo ou entregador. FP
Distinção terminológica útil
Plataformização designa o processo econômico e organizacional amplo, que alcança empresas tradicionais que se plataformizam. Uberização designa a forma específica de gestão do trabalho por autogerenciamento subordinado. Convém não usar as duas como sinônimos. SD
5
Quadro sinótico
A mesma pauta de dez perguntas, aplicada às três figuras. Lê-se na vertical para conhecer uma categoria e na horizontal para compará-las.
Critério
Terceirização
Pejotização
Plataformização
Sujeitos na relação
Três
Dois
Dois, com mediação técnica
Pessoas jurídicas envolvidas
Duas empresas reais
Uma empresa real e uma que é o próprio trabalhador
Uma empresa real; a forma do trabalhador varia
O que se altera
Quem ocupa o polo empregador
A qualificação jurídica da mesma relação
O instrumento de exercício do poder diretivo
Vínculo de emprego
Subsiste, com a prestadora
Negado pela forma societária
Negado pela alegação de simples intermediação
Natureza da figura
Forma de organização empresarial
Forma contratual, e possível fraude
Modo de organizar e controlar o trabalho
Sede normativa principal
Lei 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A
CLT, arts. 3º, 9º e 442-B
CLT, art. 6º, parágrafo único
Precedente do Supremo
ADPF 324 e Tema 725 julgado
ADC 48, ADI 5.625 e Tema 1.389 pendente
Tema 1.291 27/08/2026
Questão central em juízo
Atribuição de responsabilidade
Existência do vínculo e ônus da prova
Natureza da subordinação
Rótulo próprio no DataJud
912.781
não existe
479
Acórdãos no Falcão
1.678.586
34.916
1.679
Falcão e DataJud, consulta de 18/08/2026. Contagens exatas obtidas pelas facetas, que não sofrem a saturação do campo de total. FP
Erro frequente em prova, e também em petição: tratar a plataformização como espécie de terceirização, porque em ambas alguém trabalha para quem não o contratou como empregado. A diferença é decisiva. Na terceirização existe um empregador, e a discussão é sobre responsabilidade. Na plataformização nega-se que exista empregador, e a discussão é sobre subordinação. SD
6
As pontes entre as três figuras
Distinguir não é isolar. Há cinco lugares em que as categorias se tocam: a lei, a dogmática, a jurisprudência, o léxico das decisões e a ausência de classificação. Cada ponte funciona de modo próprio, e confundi-las é a origem do erro examinado na seção seguinte.
Ponte 6.1 · legal e explícita · terceirização e pejotização
A quarentena de dezoito meses: a lei da terceirização legisla contra a pejotização
É o único lugar do direito positivo brasileiro em que duas destas figuras aparecem expressamente ligadas. A reforma de 2017, ao liberar a terceirização, previu que a liberação seria usada para converter empregados em prestadores, e criou dois anteparos distintos, que a doutrina costuma confundir.
Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Lei 6.019/1974, art. 5º-C, acrescido pela Lei 13.467/2017 · FP
Anteparo contra a pejotização. Proíbe que a empresa contrate, como pessoa jurídica, quem foi seu empregado. Alcança também quem prestou serviços sem vínculo, o que amplia o dispositivo para além da dispensa formal. A ressalva do aposentado revela a finalidade: o que se quer impedir é a substituição do emprego, não a contratação de quem já se retirou do mercado. SD
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Lei 6.019/1974, art. 5º-D, acrescido pela Lei 13.467/2017 · FP
Anteparo contra a substituição por terceirização. Aqui o trabalhador volta como empregado de outra empresa, e não como empresa. É dispositivo sobre terceirização, não sobre pejotização. SD
Por que a distinção entre os dois dispositivos importa
O 5º-C veda a contratação da pessoa jurídica; o 5º-D veda a prestação pelo ex-empregado como empregado de terceiro. Um proíbe transformar o empregado em empresa; o outro, transformá-lo em terceirizado. Boa parte da literatura de divulgação cita o 5º-C com a redação do 5º-D, o que é sintomático: a própria doutrina amalgama as duas figuras no exato ponto em que a lei as separou. SD
O que a jurisprudência faz com esse dispositivo
Medida no Falcão, acórdãos
n
Mencionam o dispositivo, grafia abreviada
1.785
Mencionam o dispositivo, grafia por extenso
1.112
Destes, tratam de terceirização
602
Destes, citam a ADPF 324
166
Destes, tratam de pejotização
113
Empregam a expressão quarentena de dezoito meses
2
As duas grafias não se somam, sob pena de dupla contagem: a pontuação não é normalizada pelo índice, e cada forma devolve conjunto próprio e parcialmente sobreposto. Piso: 1.785. FP
Achado
Existem 34.916 acórdãos que discutem pejotização. Em 113 deles, isto é, em 0,3%, aparece o dispositivo que a lei escreveu justamente para coibi-la. A ponte legal existe e está praticamente inutilizada. FPSD
Quando é usada, funciona como argumento de distinção: há ementa que afasta a aplicação da ADPF 324 ao caso concreto porque a contratação violou frontalmente o artigo 5º-C, e conclui pela nulidade com fundamento no artigo 9º da CLT. FS
A defesa dispõe de resposta pronta: a inobservância do dispositivo seria infração administrativa, a ser resolvida pela fiscalização do trabalho, sem impor por si o reconhecimento do vínculo quando ausentes pessoalidade e subordinação. O debate está posto nesses termos. FS
Para a aula. A quarentena serve de porta de entrada didática, porque obriga o aluno a distinguir as figuras antes de opinar: ela só faz sentido para quem já entendeu que converter empregado em empresa é operação diversa de contratar outra empresa. E serve de porta de entrada crítica, porque a lei que liberou a terceirização é a mesma que reconheceu a pejotização como risco a ser contido. SD
Ponte 6.2 · dogmática · as três figuras
O teste é sempre o mesmo: forma contra realidade
Qualquer das três figuras se resolve pelo mesmo instrumento: o artigo 9º da CLT, que fulmina de nulidade os atos praticados para desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, operado pelo princípio da primazia da realidade. O que muda de figura para figura é o objeto da prova.
Figura
O que se prova
Dispositivo de apoio
No corpus de 93 acórdãos
Terceirização
Intermediação de mão de obra em lugar de serviço especializado
Súmula 331 do TST, no que subsiste
Súmula 331 em 8%
Pejotização
Pessoalidade e subordinação sob a veste societária
CLT, arts. 3º, 9º e 442-B
art. 9º em 19%
Plataformização
Funcionamento do programa: preço, oferta, avaliação, sanção
CLT, art. 6º, parágrafo único
art. 6º em 88%
Corpus completo dos 93 acórdãos que empregam a expressão gerenciamento algorítmico, com leitura do inteiro teor. Primazia da realidade em 70%; artigo 3º da CLT em 78%. FP
Note-se o que esses números revelam: nos casos de plataforma os tribunais não constroem categoria nova. Aplicam a subordinação telemática que a lei já previa. A novidade é do fenômeno, não do fundamento. SD
Ponte 6.3 · jurisprudencial · a cadeia de precedentes
Como uma tese sobre transporte de cargas chegou ao trabalho por aplicativo
Cadeia de precedentes. A seta superior indica a migração medida abaixo. Falcão, coleção de acórdãos, 18/08/2026. FP quanto aos números; FS quanto às teses e à pauta.
julgado, tese vigente pendente de mérito pautado para 27 de agosto de 2026
Achado que corrige a crítica corrente
A doutrina crítica atribui ao Supremo a expansão indevida da ADPF 324. A medição não sustenta o dispositivo, e sustenta o diagnóstico. Dos 161.107 acórdãos que citam a ADPF 324, 94,7% tratam de terceirização: o precedente permanece confinado ao seu objeto.
Quem migra é a ADC 48. Dos seus 27.053 acórdãos: 64,9% mencionam motorista, 40,6% mencionam transporte de cargas e 40,1% mencionam aplicativo. FP
Por que a ADC 48 é a porta de entrada
Porque a sua tese não trata de repartir responsabilidade entre empresas, como a da terceirização, e sim de qualificar como comercial uma relação de trabalho pessoal, uma vez preenchidos os requisitos de uma lei especial. É essa estrutura argumentativa, e não a da terceirização, que serve ao trabalho por plataforma. SD
Advertência de leitura. A palavra aplicativo é polissêmica: pode designar o aplicativo de mensagens juntado como prova ou o próprio sistema processual. A proximidade entre os números vale como indício forte, não como medida exata. SD
Ponte 6.4 · lexical · como as decisões misturam as três
As categorias circulam juntas no mesmo texto
pejotização e terceirização
49,9% · 17.431
plataformização e uberização
71,6% · 1.203
subordinação algorítmica e uberização
58,3% · 4.042
plataformização e pejotização
56,8% · 953
uberização e pejotização
52,4% · 3.349
subordinação algorítmica e pejotização
33,7% · 2.338
uberização e terceirização
25,2% · 1.611
Interseções em acórdãos, calculadas por exclusão do complemento, porque o índice não admite conjunção. A percentagem é sempre sobre o universo da primeira expressão. O método foi validado nos dois sentidos: a interseção entre uberização e pejotização deu 3.349 por um caminho e pelo outro. FP
Metade dos acórdãos que falam de pejotização também fala de terceirização. Sete de cada dez que falam de plataformização falam de uberização. As três categorias convivem no mesmo texto, com frequência alta.
Leitura honesta. Isso não é erro. Decisão que descreve o quadro da precarização antes de qualificar o caso menciona naturalmente as três figuras. O amálgama que compromete a técnica não é o do vocabulário descritivo: é o da premissa normativa, medido na ponte 6.3. Confundir os dois é a armadilha simétrica em que a crítica costuma cair. SD
Ponte 6.5 · pela ausência · a taxonomia oficial
O que a estatística do Judiciário não sabe contar
Reconhecimento de Relação de Emprego
2.090.089
Terceirização e tomador de serviços
912.781
Trabalhador Autônomo Não Especificado
10.231
Contrato Intermitente
4.943
Trabalho sob Aplicativos e Plataformas
479
DataJud, acervo dos 24 TRTs e do TST, 18/08/2026. Escala logarítmica: em escala linear a última barra desapareceria. Não há rótulo algum para pejotização, uberização, motorista de aplicativo, entregador ou gestão algorítmica. FP
Achado
A taxonomia tem código para o que a lei nomeia e não tem código para a fraude. Terceirização, autorizada por lei, tem 912.781 processos. Contrato intermitente, criado pela reforma, ganhou rótulo. A pejotização, que é qualificação de fraude, não tem código algum, porque fraude não se declara na autuação. FPSD
Discrepância a explicar
Noticiou-se que a tese do Tema 1.291 poderá afetar mais de dez mil processos suspensos. A base oficial classifica 479 como trabalho em plataforma, em todos os graus. Três explicações não excludentes: absorção das causas no rótulo genérico de vínculo; universo diverso na estimativa; lacuna de alimentação, e há indício dela, pois o TRT19 registra 663 processos de vínculo contra 39.675 do TRT6. FPFSSD
7
A crítica, em três níveis e duas direções
Feita a distinção e mapeadas as pontes, a crítica pode ser formulada sem retórica. Ela tem três níveis de gravidade crescente e, o que a literatura em geral não separa, duas direções contrárias conforme a instância.
7.1 Os três níveis
Nível 1 · confusão de estruturas
A formulação oficial do Tema 1.389 indaga se é legal contratar autônomo ou pessoa jurídica à luz do entendimento firmado no julgamento sobre terceirização de atividade-fim. FS
A premissa normativa de um problema bilateral foi colhida em precedente trilateral. O Tema 725 autoriza dividir trabalho entre pessoas jurídicas distintas; a pejotização suprime a distinção entre as duas. SD
Nível 2 · da validade do tipo à qualificação do caso
As teses invocadas não autorizam fraude. A ADI 5.625 ressalva a nulidade do contrato dissimulado; a ADC 48 condiciona a natureza civil ao preenchimento dos requisitos legais. FS
Na via da reclamação, porém, esses precedentes servem para desconstituir juízos de fato sobre fraude. O vício não está nas teses: está no uso expansivo delas, que converte a validação de tipos determinados em cláusula geral de liberdade de forma. SD
Nível 3 · supressão da questão de fato
Decidir por reclamação implica revalorar prova produzida em instrução trabalhista sem contraditório probatório equivalente.
A assimetria é notável: o Supremo veda o reexame de prova em recurso extraordinário, pela Súmula 279, e o realiza na reclamação, cujo objeto deveria limitar-se à aderência estrita ao paradigma. A expressão aderência estrita comparece em 42.536 acórdãos trabalhistas. FPSD
7.2 As duas direções, e um terceiro plano
Síntese analítica a partir das medidas das pontes 6.3, 6.4 e 6.5. O plano 2 é o único em que se pode falar de escolha; nos planos 1 e 3, de operação estrutural. SD
7.3 Ignorância ou intenção?
A hipótese da incompreensão técnica é a mais frágil das três, e conviria abandoná-la em sala, por três razões documentadas. Em agosto de 2025 assentou-se que as causas de plataforma não estão abrangidas pela suspensão do Tema 1.389, porque serão examinadas no Tema 1.291. Na Reclamação 86.571 manteve-se decisão que negara a suspensão, ao entendimento de que a controvérsia não versava validade de contrato civil nem pejotização, mas verificação concreta dos requisitos da relação de emprego. E a imprensa especializada registra a distinção entre os dois temas. FS
Quem distingue quando lhe convém domina a distinção. Restam duas hipóteses mais consistentes, que podem operar juntas: a funcional, em que o amálgama opera como generalizador, transportando autorização concedida a tipos determinados para o gênero das formas alternativas ao emprego; e a institucional, em que a amplitude do sobrestamento serve à gestão do acervo. Esta última tem medida: 14.468 decisões monocráticas invocam o Tema 1.389, e 87% delas trazem o léxico da suspensão. FPSD
8
O julgamento conjunto de 27 de agosto de 2026
Serão apreciados na mesma assentada dois processos de natureza diversa: um recurso extraordinário com repercussão geral e uma reclamação constitucional. São operações inversas, e reuni-las tem consequência técnica precisa.
Composição do julgamento e sua consequência lógica. Mais de dez mil processos aguardam a definição, e a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contra o reconhecimento do vínculo, ao argumento de que a imposição do regime celetista afrontaria a livre iniciativa. Dados de pauta e de relatoria: FS. Leitura: SD.
Quatro efeitos técnicos da reunião
Heterogeneidade fática. Transporte de passageiros e entrega de mercadorias têm processos de trabalho, marcos regulatórios e técnicas de controle distintos. Tese única sobre objetos heterogêneos tende ao critério mais abstrato e menos verificável.
Deslocamento do ônus da prova. Decidido o tipo em abstrato, os fatos deixam de ser decisivos, e passa a incumbir a quem alega fraude demonstrar que o caso escapa ao tipo validado.
Fragmentação da competência. Absorvido o problema pelo direito civil, abre-se o risco de deslocamento à Justiça Comum, como já ocorreu em reclamações sobre transportador autônomo e sobre profissional contratado por pessoa jurídica.
Pressão de acervo. Dez mil processos sobrestados criam incentivo a tese ampla. O critério de correção técnica cede ao de rendimento decisório.
O que uma técnica correta exigiria
Julgamento separado por objeto, com paradigmas próprios para cada figura.
Tese que preserve expressamente o primado do exame concreto, pela incidência do artigo 9º da CLT.
Enfrentamento autônomo da Convenção 193 da OIT como marco internacional específico, e não como argumento lateral.
Distinção explícita, na própria tese, entre validade do tipo contratual e qualificação do caso concreto.
Efeito colateral já mensurável. Os acórdãos que falam de uberização caem de 2.565 em 2024 para 289 em 2026, decorridos dois terços do ano, com o índice atualizado até a data da coleta. A tese incidirá sobre jurisprudência que deixou de produzir fundamentação própria. FPSD
9
Contraponto
Material de aula que apresenta só um lado não resiste a arguição. Os melhores argumentos contrários são estes, e convém que o aluno os conheça na melhor formulação possível.
Em defesa da reunião dos julgamentos
Coerência sistêmica. Teses contraditórias sobre fenômenos adjacentes produziriam insegurança maior que a abstração de uma tese ampla.
Economia decisória. O volume sobrestado impõe solução única; decidir em separado multiplica o tempo de espera de quem litiga.
Discernimento demonstrado. O tribunal distinguiu os temas quando provocado, o que refuta a versão forte da crítica.
Em defesa da licitude das formas alternativas
Livre iniciativa. A proteção constitucional do trabalho não exige que toda prestação remunerada configure emprego, argumento assentado na ADC 48 e reiterado pelo Ministério Público Federal. A expressão livre iniciativa aparece em 62% do corpus examinado, e o artigo 170 em 58%: o argumento não é estranho às decisões, é parte do debate. FP
Amálgama inverso. Parte da doutrina imputa à jurisprudência trabalhista o vício simétrico, de tratar toda autonomia como fraude presumida. A objeção é legítima e deve ser respondida com prova, não com retórica.
10
O painel de dados
10.1 O universo de cada categoria
terceirização
1.678.586
pejotização
34.916
subordinação algorítmica
6.932
uberização
6.394
plataformização
1.679
gerenciamento algorítmico
93
Falcão, coleção de acórdãos, 18/08/2026. Escala logarítmica: em escala linear as cinco últimas barras desapareceriam. FP
Acórdãos por ano, filtro sobre a data de juntada, que é o campo indexado. Conferida a atualidade do índice: acórdãos atualizados entre 8 e 18 de agosto de 2026, conforme o tribunal, de modo que a queda de 2026 não é defasagem de indexação. FP
10.3 O corpus de fundamentação: 93 acórdãos lidos por inteiro
Elemento presente no inteiro teor
n
%
Art. 6º, parágrafo único, da CLT
82
88
Art. 3º da CLT
73
78
Uberização
69
74
Primazia da realidade
66
70
Subordinação algorítmica
62
67
Livre iniciativa
58
62
Art. 170 da Constituição
54
58
Pejotização
44
47
Organização Internacional do Trabalho
42
45
Terceirização
23
25
Art. 9º da CLT
18
19
ADC 48
16
17
Plataformização
13
14
Súmula 331 do TST
7
8
ADPF 324
3
3
Tema 725
2
2
Tema 1.291
1
1
Tema 1.389 · Convenção 193 · neotaylorismo
0
0
Universo completo, sem truncamento. Tamanho médio do inteiro teor: 140 mil caracteres. FP
Replicação: o número que importa é 67, não 93
85 processos distintos, 16 tribunais, 31 órgãos julgadores, 38 magistrados e 67 formulações textualmente distintas. O maior grupo replicado reúne 18 documentos do TST, quase todos julgados em 25 de fevereiro de 2025, o que sugere pauta temática concentrada numa só sessão. FP
Cautela correlata: dos 6.932 acórdãos que falam de subordinação algorítmica, 3.064, ou 44%, são de um único tribunal, concentrados em duas turmas, e 4.618 pertencem à classe de recurso ordinário em rito sumaríssimo. Concentração dessa ordem indica litigância de massa com voto padronizado, não intensidade de debate. FPSD
Três leituras para a aula
O eixo é o artigo 6º. Os tribunais não criam categoria nova: aplicam a subordinação telemática que a lei já previa.
A crítica penetra de modo desigual. Uberização e subordinação algorítmica atravessam para a fundamentação; plataformização fica em 14% e neotaylorismo em nenhum documento. Categoria que não aparece é informação, não falta de dado: mede o alcance efetivo do vocabulário da teoria social crítica no discurso judicial.
A Convenção 193 é argumento disponível e não utilizado. Nenhum dos 93 acórdãos a menciona; apenas quatro foram julgados em 2026.
10.4 O que o Tema 1.389 faz hoje na Justiça do Trabalho
Medida
n
Leitura
Decisões monocráticas que o citam
14.468
quase o dobro dos acórdãos
Destas, com o termo suspensão
12.588
87,0%
Destas, com o termo sobrestamento
8.572
59,2%
Monocráticas juntadas em 2025 e em 2026
9.619 · 4.849
a máquina em funcionamento
Acórdãos que o citam
8.269
destes, 74,3% mencionam pessoa jurídica
Acórdãos que o citam e mencionam aplicativo
1.436
17,4%: a distinção vaza na prática
Sentenças que o citam
8.218
o primeiro grau também o invoca
Falcão, 18/08/2026. O tema pendente atua, hoje, menos como referência doutrinária que como dispositivo processual de sobrestamento. FPSD
11
Roteiro de aula e exercício
Cinco movimentos, cinquenta minutos
Abrir pela ausência, não pela doutrina · 6 min. Projetar a ponte 6.5. A taxonomia oficial não tem código para a pejotização e tem 479 processos de plataforma. A pergunta que fica no ar: se o Judiciário não sabe contar o fenômeno, como o classifica?
A chave de identificação · 10 min. Seção 1. Construir as três figuras a partir de uma pergunta única, sobre o número de sujeitos e o titular do comando. Só depois nomear.
As três fichas · 15 min. Seções 2 a 4, com os esquemas projetados. Insistir num ponto: na terceirização discute-se responsabilidade; nas outras duas, existência.
A quarentena como dobradiça · 9 min. Ponte 6.1. Ler os dois dispositivos em voz alta e pedir que a turma diga qual deles trata de pejotização. O erro será majoritário, e é o mesmo da doutrina de divulgação.
A crítica e o contraponto · 10 min. Seções 7 e 9, com a medida da ADC 48. Fechar com a pergunta em aberto: por que a lei escreveu um anteparo que a jurisprudência usa em 0,3% dos casos?
Exercício de identificação
Entregar os cinco casos abaixo com os fatos embaralhados. Pedir que apliquem a chave e, só depois, indiquem o precedente aplicável. Não é para acertar de primeira: o erro reproduz, em miniatura, o erro que se imputa aos tribunais.
Médica atende em hospital por escala fixa, com CNPJ aberto a pedido da instituição, três meses após ter sido dispensada de emprego no mesmo hospital.
Empresa de telefonia contrata central de atendimento que emprega quatrocentas pessoas em prédio próprio, com supervisores próprios.
Entregador recebe por corrida, é avaliado por nota do cliente, tem o cadastro bloqueado após três recusas e usa a própria motocicleta.
Motorista de carga transporta em caminhão próprio para uma só embarcadora, com contrato firmado nos termos da Lei 11.442/2007 e rota definida pela contratante.
Cabeleireira atua em salão sob contrato de parceria, com horário fixado pelo salão, uso de material do salão e retenção de percentual.
Na ordem: pejotização com violação da quarentena; terceirização provavelmente lícita; plataformização; pejotização por tipo legal específico, com discussão de fraude; e o tipo da ADI 5.625, cuja tese já prevê a nulidade em caso de dissimulação.
Aparato
Fontes, método e vocabulário
Fontes primárias
Lei 6.019/1974, arts. 4º-A, 5º-A, 5º-C e 5º-D, na redação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. CLT, arts. 3º, 6º, 9º e 442-B. Lei 11.442/2007. Lei 13.352/2016. Lei 12.009/2009. Lei 14.297/2022.
Falcão, repositório oficial de jurisprudência da Justiça do Trabalho, Resolução CSJT 401/2024. DataJud, base pública de metadados do Conselho Nacional de Justiça, Portaria 160/2020.
Notas de método
As contagens vêm da faceta de coleção, que devolve valor exato e não sofre a saturação do campo de total em dez mil.
As interseções vêm da exclusão do complemento, porque o índice não admite conjunção, e foram validadas nos dois sentidos.
A pontuação não é normalizada pelo índice: a busca por Tema 1.389, com ponto, devolve zero documentos. Grafias diversas do mesmo dispositivo não se somam.
Os filtros de data incidem sobre a juntada, não sobre o julgamento.
Vocabulário mínimo
Repercussão geral. Filtro de admissibilidade que transforma um recurso em paradigma nacional; a tese fixada vincula as demais instâncias.
Reclamação. Ação de competência originária que preserva a autoridade de decisão anterior do tribunal; exige aderência estrita ao paradigma invocado.
Sobrestamento. Suspensão da tramitação até que o tema seja julgado.
Distinção. Demonstração de que os fatos do caso não se ajustam à razão de decidir do precedente, o que afasta a sua aplicação.